O Tribunal do Júri é um procedimento especial que tem por competência julgar os crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados e também os conexos a eles, isso vem determinado pelo artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal.
Os crimes dolosos contra a vida são taxativos, são eles: a) homicídio; b) infanticídio; c) auxílio ou instigação ao suicídio; d) aborto. A palavra jurado provém do juramento que se faz, isto, é compromisso de ser definido como órgão do povo (leigo) do Poder Judiciário, investido da função de julgar no órgão colegiado denominado Júri.
O júri é um procedimento democrático, de modo que existe um certo afastamento do magistrado para que as suas decisões sejam manifestadas através do povo. O Tribunal do Júri no Brasil foi instituído em 18 de junho de 1822, através da declaração do príncipe regente da época, o qual fundamentou referida instituição em preceitos de bondade, justiça, salvação pública e liberdade de imprensa. Oficialmente integrando o ordenamento jurídico brasileiro, na Constituição de 1824, esse instituto passou a ser um ramo do poder Judiciário.
O procedimento nos casos dos crimes dolosos contra a vida é trifásico: a primeira denominada de formação da culpa, estrutura-se do recebimento da denúncia ou da queixa até a pronúncia (ou outra decisão proferida em seu lugar, como a absolvição sumária, a impronúncia ou a desclassificação).
A segunda fase, denominada de preparação do processo para o julgamento do Plenário, tem início após o trânsito da sentença de pronúncia e segue até o momento de instalação da sessão de plenário do Tribunal do Júri.
A terceira é denominada de fase de Juízo de mérito, culminando com a sentença condenatória ou absolutória proferida pelo Juiz Presidente com base no veredicto dado pelos Jurados. A acusação devera arrolar até 8 testemunhas.
Jaci Mattos é Advogada, professora, Mestre em Gestão Pública, Especialista em Direito Criminal e Tribunal do Júri.
Mín. 20° Máx. 30°
Mín. 21° Máx. 32°
Tempo limpoMín. 23° Máx. 32°
Chuva