Quando um templo religioso solicita a imunidade para o IPTU - IMPOSTO PREDIAL e TERRITORIAL URBANO, por exemplo, muitas vezes se depara com uma série de exigências realizadas, inclusive apresentação de certidões federais para a concessão do “benefício”.
Aqui a palavra “benefício” foi colocada propositalmente entre aspas, pois, não podemos confundir a “imunidade” prevista na Constituição Federal com um “benefício” fiscal.
Para conceder um “benefício” como isenção ou outra espécie, o ente público pode condicionar este benefício à apresentação de documentos tais como certidões negativas etc.
Porém, o caso de “imunidade” é diferente, pois, conforme consta em nossa Constituição Federal, artigo 150, inciso VI, alínea “b”, é vedado instituir tributos sobre “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes.”
Ou seja, não se trata de um “benefício” oferecido pelo ente público, que é, na verdade, a dispensa do pagamento de determinado tributo, mas, sim, de um direito constitucional em não ser tributado (não incidência).
Daí porque é dada a nomenclatura de imunidade, pois o templo religioso está imune ao tributo, podendo o ente público solicitar apenas documentos que comprovem essa condição.
Vale destacar que a vedação, tratada neste artigo, compreende somente o patrimônio, relacionado com as finalidades essenciais das entidades religiosas, porém, a não incidência do IPTU, deve ser aplicada ainda que o imóvel seja alugado, conforme acrescentou a Emenda Constitucional nº 116/2022.
Alexandre Guilherme Diniz Silva é Advogado, Especialista em Direito Tributário pela EPD - Escola Paulista De Direito
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