Já faz alguns anos que o tema drogas sempre ganha destaque no Brasil, principalmente em anos eleitorais e não é para menos, posto que, as drogas geram para o poder público e também para toda sociedade muito desprendimento de recursos públicos no seu combate, tanto no ambito da segurança pública, como ainda na area da saúde pública.
Sobre as recentes nóticias que recheavam os portais jurídicos, jornais televisivos e redes sociais referente ao julgamento do STF sobre as drogas, o que efetivamente estava sendo julgado?.
Primeiramente, o STF não julgou tudo aquilo que é considerado drogas ilícitas, ou seja, toda a lei 11.434/06, mas especificamente o uso da maconha para consumo próprio que também tem sua previsão no art. 28 da lei.
Assim, adquirir, guardar, ter em deposito, transportar ou trazer consigo, para consumo pessoal, qualquer droga sem autorização até a penultima semana era considerado crime.
Ocorre que, como o legislador brasileiro comumente cria institutos nunca visto antes, para não falar outra coisa, acabou por criar no art. 28 um crime que não possui pena de prisão, sim, exatamente isso, um crime considerado “sui generis”, pelo fato de não ter previsto pena de prisão, restringindo sua sanção penal em apenas advertência sobre os efeitos das drogas; prestação de serviço à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
Desse modo, o julgamento do STF teve como principal questionamento analisar se o art. 28, ou seja, o porte da droga ilícita maconha para consumo pessoal é considerado crime ou não.
Pelo que verificamos pela apuração dos votos dos ministros até a penultima semana o placar apresentado era de 6x3 para considerar o porte de drogas (maconha) para consumo pessoal como mero ilícito administrativo, ou seja, sequer considerá-lo crime. Ocorre que, no ultimo dia 26 com os votos dos ministros que faltavam se manifestar, ficou decidido o que até já era esperado (placar final 6x5).
Os ministros que entendem que o porte de maconha é mero ilícito administrativo são: Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luis Barroso, Alexandre de Moraes, Rosa Weber e Dias Toffoli. Os ministros Nunes Marques, Andre Mendonça, Cristiano Zanin, Dias Tofoli e Luiz Fux consideram ilícito penal.
Outro ponto bastante divergente entre os ministros é a quantidade de maconha para se considerar de consumo pessoal se 60g, 25g ou 10 gramas, sendo ao final decido por 40 gramas.
Importante esclarecer que o STF não legalizou a maconha, que ainda continua sendo ato ilícito.
Dr. Elton Candido - Advogado
Criminalista. Professor de Direito.
Instagram: @dreltoncandido
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